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24 de Abril de 2024

O instituto da servidão ambiental

Uma breve explanação

há 8 anos

Na Lei 6.938/81, relativo aos Instrumentos da PNMA, no seu artigo, , inciso XIII, diz que a servidão ambiental é um instrumento econômico e que esse instrumento possui relevância frente a preservação ambiental. Tal instituto também está regulamentado no artigo 9º-A, especificando que o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou física, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda sua propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. Não somente a estes artigos, o artigo 9º-B afirma que tal servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua e no artigo 9º-C, o contrato de alienação, cessão ou transferência de servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

No tocante ao instrumento elencado supra, pode-se perceber que seu objetivo é o de limitar o uso de toda a propriedade ou de parte dela. O proprietário ou possuidor do imóvel poderá instituir essa servidão ambiental por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo, firmado por órgão ambiental, de forma voluntária e não obrigatório. Assim, o possuidor ou proprietário rural, se dirige ao órgão ambiental e lá, irá firmar um termo para tal instituição.

Cabe salientar que, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal (RL) mínima exigida. Isto quer dizer que, no Código Florestal, Lei 12.651/12, em seu artigo 3º, inciso II, a APP e III a RL, são espaços territoriais já especialmente protegidos, sendo aquela uma área urbana ou rural, pública ou particular especialmente protegido pelo Código Florestal e esta, a RL, uma área protegida apenas em Zona Rural.

Só que, estes espaços são OBRIGATÓRIOS, ou seja, ao redor de nascentes, ao longo dos cursos d'água, encostas, em topo de morros, manguezais, restingas, em veredas, terão Áreas de Preservação Permanente. São áreas que deverão ser protegidas de forma obrigatória como já mencionado acima.

Já as Reservas Legais, estas irão depender da localização do imóvel rural no Brasil, sendo um percentual desse imóvel rural protegido, por exemplo: imagine-se uma propiedade rural em que seu proprietário terá que proteger obrigatoriamente 20% de seu imóvel. Caso tenha um rio que passa por sua propriedade, ele deverá manter as matas ciliares ou vegetações ribeirinhas como APP e além disso, uma reserva legal de 20% (caso da região Sudeste).

Referente a Servidão Ambiental, ela não poderá ser aplicada às APP's e RL's, porque estas já são áreas protegidas por lei, obrigatórias, não fazendo sentido instituir a Servidão Ambiental, que é algo voluntário, sobre uma área que deve ser protegida por lei. Dessa forma, a Servidão Ambiental deve ser instituída fora da Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

O nível de restrição ao uso ou à exploração de vegetação da área sob Servidão Ambiental, segundo a Lei 6.938/81, será o mesmo estabelecido para a Reserva Legal e, de acordo com o Código Florestal, em áreas de reserva legal, tem-se o manejo florestal sustentável, explorandoa área de forma sustentável. Assim, a Servidão Ambiental deve ser explorada de forma sustentável.

O prazo para a instituição da Servidão Ambiental pode ser Perpétuo ou Temporário. Nesta, terá um prazo mínimo de 15 anos.

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Finalmente alguém esclareceu minha dúvida. Perfeito continuar lendo